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Edição 133 > Sistema eleitoral e Reforma Política Democrática

Sistema eleitoral e Reforma Política Democrática

Aldo Arantes*
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A lista aberta de candidatos e o financiamento de campanha por empresas são alguns dos elementos do atual sistema eleitoral responsáveis pela crise de representação política que estamos vivendo. Para superar tais entraves é preciso adensar o debate sobre a Reforma Política Democrática e Eleições Limpas e buscar unir os mais diversos segmentos políticos e sociais

Reforma Política assumiu um papel de destaque na agenda política do país. Após as eleições, a presidenta Dilma anunciou seu propósito de adotar medidas para a realização de um plebiscito sobre a Reforma Política. Tal pronunciamento gerou uma polêmica na qual correntes políticas conservadoras passaram a defender a realização de um referendo alegando que o povo não teria condições para se manifestar sobre tema tão -complexo-.

Na realidade, a alegada incapacidade do povo de se manifestar sobre a reforma política esconde a defesa de uma Reforma Política contrária aos interesses da maioria da sociedade.

Para a Coalizão pela Reforma Política Democrática e Eleições Limpas (1), o debate fundamental não deve girar em torno da forma da consulta popular e sim do conteúdo da Reforma Política. O Projeto de Iniciativa Popular da Coalizão vem se tornando referência para esse debate ao apresentar alternativas para corrigir as questões estruturantes responsáveis pela crise de representação política de nosso país.

Entre essas questões está o papel do financiamento de campanha por empresas. Para substituí-lo, o Projeto estabelece o fim do financiamento de campanha por empresas e a adoção do Financiamento Democrático de Campanha que incorpora o financiamento público e o financiamento de pessoa física limitado, além de propor rigorosas medidas de combate ao "caixa dois".

Sobre a inconstitucionalidade do financiamento de campanha por empresas tramita no Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que já obteve seis votos dos onze ministros. Todavia, o ministro Gilmar Mendes, ao reter o processo, impede de forma antidemocrática o final do julgamento. Enquanto isto, na contramão da vontade popular, tramita na Câmara uma emenda constitucional que pretende constitucionalizar o financiamento de campanha por empresas.

Outra questão diz respeito ao sistema eleitoral de voto aberto para o qual o Projeto apresenta a alternativa do voto transparente com a adoção do sistema eleitoral proporcional em dois turnos. No primeiro turno o eleitor vota no programa partidário e numa lista pré-ordenada, e no segundo no candidato de sua preferência.

Essa alternativa cria condições para que o processo eleitoral seja realizado em torno de propostas para resolver os problemas do país, mas leva em conta a atual cultura política do povo, acostumado a votar em pessoas.

Tal sistema fortalece os partidos políticos, dificulta a existência de partidos sem inserção efetiva na sociedade, assegura a existência de partidos pequenos que tenham efetiva inserção social, reduz os custos de campanha e possibilita a fiscalização eleitoral.

O projeto incorpora, também, a paridade de gênero na lista pré--ordenada e o fortalecimento dos mecanismos de democracia direta: plebiscito, referendo e projeto de iniciativa popular.

A necessidade de uma reforma política passou a ser uma exigência de amplos segmentos da sociedade brasileira. A questão está em identificar qual a reforma política capaz de extirpar os males do nosso sistema político e apontar o caminho para uma representação política identificada com as aspirações populares, combatendo de forma eficaz a corrupção eleitoral. A Constituição abre as portas para essa alternativa.

Sistemas eleitorais

A Constituição brasileira preceitua, em seu artigo 1º, Parágrafo Único, que -Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição-, estabelecendo como seu princípio basilar a soberania popular.

Comentando sobre esse preceito, o constitucionalista Paulo Bonavides afirmou que a soberania popular é o -princípio supremo que rege a ordem jurídica constitucional- (2).

Sendo a soberania popular o -princípio supremo- de nossa ordem constitucional, a opção pelo sistema eleitoral a ser adotado deve ser aquela que assegure uma representação política capaz de expressar o princípio da soberania popular.

O constitucionalista José Afonso da Silva ofereceu uma importante contribuição para a análise desse problema ao afirmar que os sistemas eleitorais visam a dois objetivos: a representatividade e a governabilidade. Afirmando, mais, que o sistema proporcional atende, principalmente, ao objetivo da representatividade. E o sistema majoritário, à governabilidade (3).

Partindo-se desse pressuposto, fica evidente que o sistema eleitoral proporcional expressa melhor a representatividade.

Sistema eleitoral proporcional

O sistema eleitoral proporcional visa a assegurar que as diversas forças políticas e sociais tenham uma representação parlamentar, na proporção de seu apoio eleitoral.

A adoção do sistema eleitoral proporcional representou um importante avanço democrático. Ele se tornou uma necessidade política em decorrência da incorporação de grandes massas ao processo eleitoral e a reivindicação da representação política dos trabalhadores.

O primeiro país a substituir o sistema eleitoral majoritário pelo proporcional foi a Bélgica, em 1899. Lá foi realizada a Conferência Internacional sobre representação proporcional, em agosto de 1885, com participantes de vários países europeus.

A Conferência adotou uma resolução que afirmava que -o sistema de eleições por maioria absoluta viola a liberdade do eleitor, provoca fraude e corrupção, e pode dar uma maioria de cadeiras para uma minoria do eleitorado- e ainda -que a representação proporcional é o único meio de assegurar poder para uma real maioria do país, e uma voz efetiva para as minorias, e exata representação para todos os grupos significativos do eleitorado- (4).

O Brasil adota o sistema eleitoral proporcional desde a Constituição de 1934. Todavia, incorpora a lista aberta de candidatos e o financiamento de campanha por empresas, responsáveis pela crise de representação política que o país atravessa.

Sistema majoritário distrital

No sistema eleitoral distrital cada distrito elege o parlamentar que obtiver maior votação. Assim, por exemplo, se em dez distritos a maioria obtiver 51% dos votos nos dez distritos elegerá todos os parlamentares, enquanto a minoria não elegerá nenhum.

O sistema eleitoral majoritário ou distrital tem sua raiz na representação territorial. É o sistema adotado desde o período medieval como forma de escolha dos representantes do poder político local, das oligarquias dominantes em cada distrito.

O sistema distrital de maioria simples, onde é eleito o mais votado do distrito, é adotado em 17 países do mundo, entre os quais a Inglaterra, EUA, Canadá, Índia e Bangladesh.

No Brasil o sistema eleitoral distrital foi adotado, com suas peculiaridades, por 70 anos durante o Império e a República Velha. A Revolução de 1930 acabou com o sistema distrital e implantou o sistema proporcional.

Durante a ditadura militar tentou-se implantar o sistema distrital misto. Todavia, terminou não sendo colocado em prática, pois foi revogado em maio de 1985.

A adoção do sistema majoritário acarreta graves consequências para o processo democrático. Assegura a hegemonia das oligarquias regionais. Exclui importantes segmentos políticos da sociedade, distorcendo a vontade popular. Aniquila ou fragiliza as minorias. Golpeia o voto de opinião. Afasta o debate político dos grandes temas nacionais. Agrava a influência do poder econômico nas eleições. Agrava a influência do poder econômico nas eleições, ao permitir a concentração de recursos num espaço territorial menor. Possibilita a manipulação na delimitação dos distritos.

Sistema eleitoral distrital misto

No sistema distrital misto a metade dos parlamentares é eleita pelo sistema distrital e a outra metade pelo sistema proporcional. O eleitor vota duas vezes. Uma para o candidato do distrito e outra para o candidato que disputa a vaga pelo sistema proporcional.

Este sistema reduz o voto de opinião e favorece a eleição de representantes das elites locais. Isso porque, na disputa proporcional, a redução do número de vagas pela metade dobra o quociente eleitoral, tornando mais difícil a eleição do candidato que disputa o voto de opinião pelo sistema proporcional.

Por outro lado, haverá uma forte tendência de se combinar o voto no candidato majoritário com o voto do candidato que disputa a vaga pelo sistema proporcional, facilitando a eleição dos representantes dos partidos que tenham o apoio das elites locais, dotadas de poder e de recursos abundantes para a campanha.

Em geral, o distrital misto incorpora a cláusula de barreira, em que o partido necessita atingir um determinado percentual nacional de votos para eleger parlamentares, aumentando as dificuldades dos partidos que buscam o voto de opinião. Assim como proíbe as coligações proporcionais.

O sistema distrital puro ou misto faz a opção pela governabilidade em detrimento da opção democrática da representatividade. Este é o sistema eleitoral adotado na Alemanha e em outros poucos países.

Coligação proporcional e cláusula de barreira

Os segmentos conservadores, que priorizam a governabilidade, defendem a adoção da cláusula de barreira e a proibição da coligação proporcional com o objetivo de reduzir o número de partidos, em nome da governabilidade. Alegam que o atual sistema eleitoral permite a existência de muitos partidos e dos -partidos de aluguel-.

Ocorre que essa alternativa liquida os pequenos partidos. E a vida demonstra que o pequeno pode se transformar em grande e o grande pode se transformar em pequeno.

O caráter antidemocrático da cláusula de barreira foi fundamentado por ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade interposta por inúmeros partidos contra a adoção de tal dispositivo (5). O ministro Marco Aurélio, no parecer que derrubou a cláusula de barreira, afirmou que -está-se a ver que o disposto no artigo 13 da Lei nº. 9.906/95 veio a mitigar o que garantido aos partidos políticos pela Constituição Federal, asfixiando-os sobremaneira, a ponto de alijá-los do campo político, com isto ferindo de morte, sob o ângulo político-ideológico, certos segmentos, certa parcela de brasileiros. E isto ocorreu a partir da ótica da sempre ilustrada maioria-.

O argumento de que o grande número de partidos dificulta a governabilidade não se sustenta diante dos fatos. Na verdade, os partidos menores representam um número limitado de parlamentares que não têm condições de cumprir esse papel.

A ingovernabilidade decorre da falta de unidade político-ideológica dos partidos maiores. A eleição feita em torno de pessoas e não de programas resulta em que os parlamentares passam a se constituir em agentes autônomos dentro do partido e se articulam com outros parlamentares visando interesses particulares ou de grupos. Tal fato ocorre atualmente às vistas de todos com o chamado -Blocão-.

A proposta da Coalizão assegura a existência dos pequenos partidos e dificulta a existência dos chamados -partidos de aluguel-. A falta de propostas, no primeiro turno, capazes de assegurar votos ao partido, impossibilitará que tais partidos consigam os votos para eleger seus parlamentares e para assegurar sua sobrevivência. Ao mesmo tempo, esse sistema preserva os partidos que representam determinado segmento político no país.

A Reforma Política Democrática e a ampliação da democracia no Brasil

A crise de representação política, a votação no STF da inconstitucionalidade do financiamento de campanha por empresas e as reiteradas denúncias de corrupção eleitoral colocaram a Reforma Política como uma exigência da grande maioria do povo brasileiro.

Contudo, a experiência política tem demonstrado que só com uma grande mobilização de caráter suprapartidário, nos moldes das -Diretas Já-, será possível criar as condições para a aprovação de uma Reforma Política Democrática.

Adensar o debate do conteúdo da proposta da Coalizão e buscar unir os mais diversos segmentos políticos e sociais, em torno das questões centrais de uma Reforma Política Democrática, é uma pré-condição para criar as condições necessárias de uma ampla mobilização popular. ª

* Aldo Arantes ex-deputado constituinte, secretário da Comissão Especial de Mobilização para a Reforma Política do Conselho Federal da OAB e secretário de Meio Ambiente do Comitê Central do PCdoB.

NOTAS

(1) O Projeto Coalizão pela Reforma Política Democrática e Eleições Limpas está disponível no site: www.reformapoliticademocratica.org.br

(2) Falando, em 2005, no 1º Encontro Nacional da Associação dos Juízes para a Democracia, em Pernambuco.

(3) Palestra proferida no Congresso do Instituto dos Advogados do Brasil, em agosto de 2014.

(4) NICOLAU, Jairo Marconi. Sistemas Eleitorais.

(5) O Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão unânime, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) que instituíam a chamada -cláusula de barreira-, no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 1351 e 1354), ajuizadas, pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e pelo Partido Socialista Cristão (PSC).

Referências bibliografias

Livros

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Artigos

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